Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Após o pagamento dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais selecionadas em um edital, caso ainda haja saldo remanescente, este poderá ser remanejado para outros editais no âmbito da mesma finalidade.