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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 90

– Após o pagamento dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais selecionadas em um edital, caso ainda haja saldo remanescente, este poderá ser remanejado para outros editais no âmbito da mesma finalidade.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024