Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A seleção de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais seguirá o disposto no art. 64.
– A seleção de projetos culturais e manifestações culturais tradicionais seguirá o disposto no art. 64.