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Artigo 87, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 87

– O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.

§ 1º

– Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, o disposto no § 1º do art. 29 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 2º

– O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que poderá delegar essa atribuição.

§ 3º

– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto neste decreto.

§ 4º

– O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Art. 87, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024