Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 87
– O agente financeiro do FEC, exclusivamente para a modalidade de financiamento reembolsável, é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que atuará como mandatário do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos créditos concedidos.
§ 1º
– Compete ao BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, sem prejuízo das atribuições definidas no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, o disposto no § 1º do art. 29 da Lei nº 24.462, de 2023.
§ 2º
– O ordenador de despesas é o titular do BDMG, que poderá delegar essa atribuição.
§ 3º
– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal por parte do beneficiário, informada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, fica o agente financeiro autorizado a renegociar prazos, formas de pagamento, sanções e demais condições financeiras relativas a valores vencidos e vincendos, observado o disposto neste decreto.
§ 4º
– O BDMG, na condição de agente financeiro do FEC, fará jus a tarifa de abertura de crédito equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, descontada da parcela única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), encargos compostos por reajuste do saldo devedor, com base em índice de preços ou taxa financeira, e juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano).