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Artigo 86, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 86

– A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, nos termos do art. 28 da Lei nº 24.462, de 2023:

I

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;

II

organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;

III

formular e expedir os editais de seleção pública e dar-lhes a devida publicidade;

IV

conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;

V

deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;

VI

deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;

VII

responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;

VIII

apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.

§ 1º

– A Secult definirá a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, conforme previsão de arrecadação do FEC e de sua expectativa de saldo.

§ 2º

– Compete à Secult, na condição de agente executor do FEC, na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor:

I

representar o FEC nas atividades a ele inerentes, definidas em lei;

II

assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 53;

III

convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.

Art. 86, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024