Artigo 86, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A Secult é gestora, agente executora e, no caso dos financiamentos não reembolsáveis, agente financeira do FEC, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências previstas na Lei Complementar nº 91, de 2006, nos termos do art. 28 da Lei nº 24.462, de 2023:
I
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FEC;
II
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEC e acompanhar sua execução;
III
formular e expedir os editais de seleção pública e dar-lhes a devida publicidade;
IV
conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
V
deliberar sobre o enquadramento de projetos na modalidade de Financiamento Reembolsável e encaminhá-los para análise do agente financeiro;
VI
deliberar sobre operações com recursos não reembolsáveis e efetivar a contratualização, quando for o caso;
VII
responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberem recursos do FEC;
VIII
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG a prestação anual de contas do FEC e outros demonstrativos solicitados por esse órgão.
§ 1º
– A Secult definirá a proposta orçamentária anual do FEC, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado, conforme previsão de arrecadação do FEC e de sua expectativa de saldo.
§ 2º
– Compete à Secult, na condição de agente executor do FEC, na modalidade de liberações de recursos não reembolsáveis e de órgão gestor:
I
representar o FEC nas atividades a ele inerentes, definidas em lei;
II
assumir direitos e obrigações em nome do FEC, sem prejuízo do disposto no art. 53;
III
convocar, presidir e secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do FEC.