Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Os editais de ações especiais, a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 24.462, de 2023, quando relacionados ao audiovisual, terão os seguintes objetivos:
I
estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado, por intermédio de ações de apoio logístico e institucional;
II
contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva, dos arranjos produtivos do setor audiovisual e da infraestrutura de serviços correlacionados, objetivando a centralização de atividades dispersas e a simplificação dos procedimentos técnicos, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual;
III
contribuir para a formação de público, especialmente por meio do incentivo a mostras, festivais, cineclubes, circuitos de exibição alternativos e seminários relacionados aos seus objetivos;
IV
promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;
V
promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;
VI
incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual das tradições populares, das periferias e dos povos originários;
VII
estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;
VIII
dinamizar e diversificar a produção independente, visando à integração dos agentes e segmentos da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;
IX
promover políticas para inserir o audiovisual produzido no Estado no escopo da legislação federal;
X
fomentar a promoção, a circulação, a difusão cultural e a distribuição da produção audiovisual do Estado no país e no exterior, objetivando à ampliação do fluxo turístico;
XI
contribuir para a formação, qualificação, capacitação especializada e aperfeiçoamento continuado dos agentes sociais e econômicos atuantes no setor do audiovisual no Estado;
XII
promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.
§ 1º
– A Secult, por meio da Assessoria do Audiovisual, poderá se unir a entidades nacionais, internacionais, sem fins lucrativos, visando ampliar sua atuação e promover os artistas e técnicos do audiovisual no Estado.
§ 2º
– Os editais de ações especiais relacionados ao fomento ao audiovisual deverão observar as regras dispostas neste decreto.
§ 3º
– O planejamento e a execução dos editais de ações especiais será realizada em diálogo com o Consec. Subseção II Dos Editais de Ações Especiais da Política Estadual de Cultura Viva