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Artigo 83, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 83

– Os editais de ações especiais, a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 24.462, de 2023, quando relacionados ao audiovisual, terão os seguintes objetivos:

I

estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado, por intermédio de ações de apoio logístico e institucional;

II

contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva, dos arranjos produtivos do setor audiovisual e da infraestrutura de serviços correlacionados, objetivando a centralização de atividades dispersas e a simplificação dos procedimentos técnicos, com o intuito de facilitar e viabilizar o desenvolvimento das atividades ligadas ao setor audiovisual;

III

contribuir para a formação de público, especialmente por meio do incentivo a mostras, festivais, cineclubes, circuitos de exibição alternativos e seminários relacionados aos seus objetivos;

IV

promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;

V

promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;

VI

incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual das tradições populares, das periferias e dos povos originários;

VII

estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;

VIII

dinamizar e diversificar a produção independente, visando à integração dos agentes e segmentos da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;

IX

promover políticas para inserir o audiovisual produzido no Estado no escopo da legislação federal;

X

fomentar a promoção, a circulação, a difusão cultural e a distribuição da produção audiovisual do Estado no país e no exterior, objetivando à ampliação do fluxo turístico;

XI

contribuir para a formação, qualificação, capacitação especializada e aperfeiçoamento continuado dos agentes sociais e econômicos atuantes no setor do audiovisual no Estado;

XII

promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.

§ 1º

– A Secult, por meio da Assessoria do Audiovisual, poderá se unir a entidades nacionais, internacionais, sem fins lucrativos, visando ampliar sua atuação e promover os artistas e técnicos do audiovisual no Estado.

§ 2º

– Os editais de ações especiais relacionados ao fomento ao audiovisual deverão observar as regras dispostas neste decreto.

§ 3º

– O planejamento e a execução dos editais de ações especiais será realizada em diálogo com o Consec. Subseção II Dos Editais de Ações Especiais da Política Estadual de Cultura Viva

Art. 83, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024