Artigo 78, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Será exigida contrapartida dos beneficiários do FEC, nos seguintes termos:
I
para a modalidade prevista no art. 22 da Lei nº 24.462, de 2023, a contrapartida mínima será definida de acordo com o cálculo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II
para as modalidades previstas nos arts. 21 e 23 da Lei nº 24.462, de 2023, será exigida contrapartida em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.
§ 1º
– A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na LDO.
§ 2º
– Os percentuais mínimos de contrapartida serão atualizados regularmente no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, obtido no site https://sigconsaida.mg.gov.br/convenios/contrapartida.
§ 3º
– Deve ser dada preferência, ao estabelecer os instrumentos públicos de seleção relativos ao inciso II do caput, a contrapartida que não envolva recursos financeiros, de modo a facilitar o acesso e os procedimentos para artistas, técnicos, grupos, povos e comunidades tradicionais.
§ 4º
– Nos casos previstos no inciso II do caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Seção V Dos Editais de Ações Especiais