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Artigo 77, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 77

– Os municípios que receberem recursos na forma da Lei nº 24.462, de 2023, devem se comprometer a fortalecer os sistemas municipais de cultura existentes ou iniciar sua implantação.

Parágrafo único

– O fortalecimento dos sistemas municipais de cultura será comprovado pelos seguintes elementos, em separado ou em conjunto, de acordo com a situação de cada município:

I

compartilhamento de informações sobre seu sistema municipal de cultura com a Secult e com o Ministério da Cultura, incluídos todos os cadastros e dados sobre os sistemas municipais de financiamento, caso já existam;

II

elaboração, institucionalização, implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural, em até 2 anos a contar do recebimento do primeiro repasse;

III

elaboração, institucionalização, implantação e funcionamento dos Fundos Municipais de Cultura, em até 2 anos a contar do recebimento do primeiro repasse;

IV

elaboração, institucionalização e implantação dos Planos Municipais de Cultura, em até 4 anos a contar do recebimento do primeiro repasse. Seção IV Da Contrapartida dos Beneficiários do FEC

Art. 77, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024