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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 75

– As pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem auxílio financeiro do FEC serão denominadas beneficiárias e observarão as regras dispostas neste decreto.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024