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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 73

– A atribuição de premiação a artistas, técnicos, gestores culturais e a indivíduos ligados a grupos, povos e comunidades tradicionais e populares do Estado poderá ser proposta pela Secult por meio de instrumento de seleção pública.

§ 1º

– Poderá ser premiada pessoa física que tenha prestado relevantes contribuições ao desenvolvimento artístico de Minas Gerais, seja quanto à autoria de obras ou quanto ao exercício de outros tipos de iniciativa artística e cultural.

§ 2º

– Os critérios de premiação serão estabelecidos por edital e sua seleção será submetida à Cefic.

§ 3º

– O valor distribuído a cada prêmio concedido não poderá ser superior a 35 mil Ufemgs.

§ 4º

– Não poderão ser premiados servidores ativos da Secult, seus parentes até o segundo grau, agente político do Estado e membros da Cefic.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024