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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 72

– No exercício de sua função programática, o FEC fará repasses nas modalidades premiação, Política Estadual de Cultura Viva, fomento, patrocínio e fomento individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023, e na modalidade Cobertura de itens de funcionamento do Siec, nos termos do art. 20 e 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º

– Os repasses relativos ao fomento podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

§ 2º

– Os repasses relativos ao patrocínio podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos e que tenham como atividade principal a realização e produção de atividades artísticas profissionais e que contribuam para atingir os objetivos do Siec.

§ 3º

– Os repasses relativos ao fomento individual podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam ao disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 4º

– Os repasses relativos à Cobertura de itens de funcionamento do Siec serão destinados estritamente para pagamento relativo aos itens previstos no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, e que contribuam para o correto funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.

§ 5º

– No âmbito do FEC, será possível a participação de pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos por meio de contratualização definida em edital.

§ 6º

– O FEC poderá, por meio de edital, apoiar ações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que sejam qualificadas como ajuda de custo.

Art. 72, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024