Artigo 72, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 72
– No exercício de sua função programática, o FEC fará repasses nas modalidades premiação, Política Estadual de Cultura Viva, fomento, patrocínio e fomento individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023, e na modalidade Cobertura de itens de funcionamento do Siec, nos termos do art. 20 e 21 da Lei nº 24.462, de 2023.
§ 1º
– Os repasses relativos ao fomento podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
§ 2º
– Os repasses relativos ao patrocínio podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos e que tenham como atividade principal a realização e produção de atividades artísticas profissionais e que contribuam para atingir os objetivos do Siec.
§ 3º
– Os repasses relativos ao fomento individual podem ser destinados a quaisquer segmentos previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atendam ao disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023.
§ 4º
– Os repasses relativos à Cobertura de itens de funcionamento do Siec serão destinados estritamente para pagamento relativo aos itens previstos no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, e que contribuam para o correto funcionamento do Sistema Estadual de Cultura.
§ 5º
– No âmbito do FEC, será possível a participação de pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos por meio de contratualização definida em edital.
§ 6º
– O FEC poderá, por meio de edital, apoiar ações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que sejam qualificadas como ajuda de custo.