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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 71

– O FEC exercerá as funções programática, de financiamento, de transferência legal, nos termos do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024