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Artigo 70, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 70

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FEC, nas modalidades, formas e condições definidas neste decreto, órgão ou entidade de direito público municipal, pessoa física, coletivo ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, com objetivos de natureza artística ou cultural, domiciliados ou estabelecidos no Estado, com pelo menos 1 ano de comprovada atuação cultural, para projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais que:

I

visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens artísticos ou culturais;

II

visem à promoção do desenvolvimento cultural regional.

§ 1º

– É vedada a qualificação de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, direta e indireta, como beneficiário do FEC.

§ 2º

– O FEC estabelecerá editais para cada uma das modalidades previstas no art. 21 da Lei nº 24.462, de 2023, os quais poderão ser por segmentos ou por regiões intermediárias do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 3º

– Em cada edital do FEC, a Secult poderá estabelecer critérios que atendam às especificidades dos segmentos culturais e das regiões contempladas, observados os critérios de democratização e municipalização.

§ 4º

– O processo público de seleção poderá ser lançado periodicamente pela Secult, atentando, sempre que possível, para que sejam contempladas as diversas regiões do Estado.

Art. 70, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024