Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O FEC tem como objetivo, além dos previstos no § 1º do art. 17 da Lei nº 24.462, de 2023, garantir recursos para o pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do art. 207 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Seção II Dos Recursos do FEC