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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 68

– O FEC tem como objetivo, além dos previstos no § 1º do art. 17 da Lei nº 24.462, de 2023, garantir recursos para o pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do art. 207 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

– O FEC tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Seção II Dos Recursos do FEC

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024