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Artigo 67, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 67

– É vedada a apresentação de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional:

I

por membro da Cefic, por si ou por terceiros;

II

por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta que não seja de finalidade estritamente artístico-cultural;

III

projeto que tenha como empreendedor ou beneficiário o próprio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer um deles;

IV

por empreendedor ou beneficiário que não tenha prestado contas de projeto anteriormente incentivado em qualquer instrumento do Sistema de Financiamento à Cultura, dentro do prazo legal, ou que tenha tido prestação de contas indeferida e não regularizada até a data de apresentação da proposta;

V

por pessoas diretamente envolvidas na etapa de elaboração das minutas dos instrumentos de seleção.

§ 1º

– O disposto no inciso II do caput não se aplica a:

I

pessoa jurídica de direito privado que apresente projeto cultural ou manifestação cultural tradicional com finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo, unidade cultural ou corpo artístico vinculado ao poder público;

II

organização da sociedade civil de interesse público ou organização social que possua termo de parceria ou contrato de gestão com a Secult.

§ 2º

– O disposto no inciso IV aplica-se também aos membros da equipe principal, ficando o empreendedor responsável pela verificação da regularidade, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 3º

– Caso seja verificada irregularidade de membro da equipe posteriormente à apresentação da proposta, faculta-se ao empreendedor a substituição por profissional com qualificação equivalente.

§ 4º

– Para os efeitos deste decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que esteja sob controle ou vinculação, direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 5º

– O total de recursos efetivamente captados destinados aos empreendedores a que se refere o § 1º não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante disponibilizado anualmente para o mecanismo de apoio do IFC.

Art. 67, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024