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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 65

– A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural ou descrição de manifestação cultural tradicional, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024