Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 65
– A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural ou descrição de manifestação cultural tradicional, conforme ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.