Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A Secult estabelecerá em ato próprio:
I
os critérios de seleção de projeto cultural ou de manifestação cultural tradicional, assim como os períodos de cadastramento, submissão, análise, e aprovação dos projetos;
II
os valores limites para os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, podendo ser estabelecidos valores diferenciados de acordo com o seu tipo;
III
a formalização do incentivo, readequação, execução e prestação de contas.
§ 1º
– Dentre os critérios de seleção de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, é fixo o critério eliminatório, que ensejará a desclassificação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que não comprovar atuação, não tiver caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrar em uma das áreas previstas em lei ou não se destinar à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.
§ 2º
– Os critérios técnicos e de fomento específicos para cada seleção pública serão definidos no instrumento convocatório.
§ 3º
– A Secult poderá incluir novos critérios de seleção em ato normativo específico, desde que ouvido o Consec.
§ 4º
– A Cefic poderá solicitar informações ou documentos complementares com objetivo de verificar a viabilidade de execução da proposta apresentada no IFC, desde que não sejam documentos obrigatórios e relacionados ao mérito da proposta.