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Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 64

– A Secult estabelecerá em ato próprio:

I

os critérios de seleção de projeto cultural ou de manifestação cultural tradicional, assim como os períodos de cadastramento, submissão, análise, e aprovação dos projetos;

II

os valores limites para os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, podendo ser estabelecidos valores diferenciados de acordo com o seu tipo;

III

a formalização do incentivo, readequação, execução e prestação de contas.

§ 1º

– Dentre os critérios de seleção de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, é fixo o critério eliminatório, que ensejará a desclassificação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que não comprovar atuação, não tiver caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrar em uma das áreas previstas em lei ou não se destinar à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.

§ 2º

– Os critérios técnicos e de fomento específicos para cada seleção pública serão definidos no instrumento convocatório.

§ 3º

– A Secult poderá incluir novos critérios de seleção em ato normativo específico, desde que ouvido o Consec.

§ 4º

– A Cefic poderá solicitar informações ou documentos complementares com objetivo de verificar a viabilidade de execução da proposta apresentada no IFC, desde que não sejam documentos obrigatórios e relacionados ao mérito da proposta.

Art. 64, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024