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Artigo 63, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 63

– O regramento relativo à forma, ao prazo e às condições para a aplicação do previsto no § 3º do art. 33 e no § 2º do art. 34 da Lei nº 24.462, de 2023, terá o seguinte procedimento:

I

o Consec aprovará em Plenário os critérios de democratização e municipalização;

II

a Secult procederá com a devida identificação das condições de inclusão dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, em relação à dedução mensal pelo incentivador, nos termos do § 3º do art. 118, e em relação à redução da contrapartida, nos termos do § 2º do art. 119;

III

a Secult procederá à elaboração dos documentos para obtenção do incentivo fiscal.

§ 1º

– O Consec poderá estabelecer prioridades no que se refere à Política Estadual de Cultura Viva – PECV, desde que ouvido o Comitê Gestor da PECV, e no que se refere à Lei nº 23.160, de 19 de dezembro de 2018.

§ 2º

– Excepcionalmente para o exercício 2024, o Consec estabelecerá o conjunto de critérios transitórios de democratização e municipalização em reunião extraordinária, visando não paralisar as ações relativas ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais. Seção V Da Seleção de Projetos Culturais ou Manifestações Culturais Tradicionais

Art. 63, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024