Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 60
– A Secult poderá realizar busca ativa para incrementar a participação dos povos e comunidades tradicionais, podendo admitir, ainda, que sua inscrição nos editais seja feita de forma oral e reduzida a termo.
§ 1º
– A transcrição visando cumprir o previsto no caput será formalizada em documento por parecerista designado para avaliação da manifestação, o qual será anexado ao processo.
§ 2º
– Nos casos da inscrição oral prevista no caput, deverá ser indicado um responsável pela prestação de contas, que apresentará, por escrito, documento que detalhe como serão feitos a prestação de contas e o acompanhamento das atividades.