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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 60

– A Secult poderá realizar busca ativa para incrementar a participação dos povos e comunidades tradicionais, podendo admitir, ainda, que sua inscrição nos editais seja feita de forma oral e reduzida a termo.

§ 1º

– A transcrição visando cumprir o previsto no caput será formalizada em documento por parecerista designado para avaliação da manifestação, o qual será anexado ao processo.

§ 2º

– Nos casos da inscrição oral prevista no caput, deverá ser indicado um responsável pela prestação de contas, que apresentará, por escrito, documento que detalhe como serão feitos a prestação de contas e o acompanhamento das atividades.

Art. 60, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024