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Artigo 59, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 59

– Para projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais ficam estabelecidos os seguintes instrumentos, em consonância com o disposto nos incisos XIV e XV do art. 4º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014:

I

repasse individual de fomento à diversidade das expressões, que consiste no apoio financeiro, mediante doação sem contrapartida, por meio de premiação, para pessoas físicas integrantes de povos ou comunidades tradicionais no Estado cuja atuação seja comprovadamente relevante para a manifestação ou a expressão cultural a que se vinculam;

II

repasse institucional de fomento à diversidade das expressões, que consiste na subvenção de apoio cultural a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que representem povos ou comunidades tradicionais no Estado.

§ 1º

– Os povos e comunidades as tradicionais, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal, devem possuir Certidão de Autodefinição emitida pela Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 47.289, de 20 de novembro de 2017, e Decreto nº 48.691, de 15 de setembro de 2023.

§ 2º

– As atividades culturais desenvolvidas pelos povos e comunidades tradicionais são consideradas patrimônio cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e do art. 208 da Constituição do Estado, não se qualificando como serviço ou atividade remunerados, sendo os recursos aportados aos beneficiários de que trata este artigo destinados a garantir a continuidade e a vitalidade dessas tradições, que manifestam a diversidade das expressões culturais brasileiras.

§ 3º

– Os repasses de que tratam os incisos I e II do caput objetivam a criação de condições materiais de manutenção e promoção dos modos de vida e memória dos povos e comunidades tradicionais.

§ 4º

– As informações relativas aos povos e comunidades tradicionais a que se refere o § 1º servirão para a comprovação de atuação e validação documental para os fins do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.

§ 5º

– A comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.

§ 6º

– A comprovação de que trata o § 5º poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais:

I

pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II

pertencentes a população nômade ou itinerante;

III

que se encontrem em situação de rua.

§ 7º

– Para comprovar a relevância da atuação que se refere o inciso I do caput, podem ser utilizadas:

I

declaração consubstanciada emitida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;

II

declaração escrita ou gravada em vídeo de lideranças comunitárias de grupos e comunidades de que trata o § 1º, onde constem até três assinaturas, no caso de serem escritas, ou três lideranças diferentes, no caso de serem gravadas;

III

declaração fornecida por instituições públicas oficiais locais, compreendidas como câmaras municipais, conselhos municipais de assistência social, conselhos municipais de política cultural, direção de escolas municipais ou estaduais existentes na localidade.

Art. 59, §6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024