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Artigo 58, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 58

– No exercício da função, é vedado ao parecerista apresentar projeto cultural ou manifestação cultural tradicional por si ou participar da equipe de projetos apresentados por terceiros.

§ 1º

– A vedação que trata o caput também se aplica à execução de projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais aprovadas anteriormente à nomeação como membro titular, ou convocação de suplente ou membro substituto.

§ 2º

– Caso haja projeto cultural ou manifestação cultural tradicional em execução, o parecerista envolvido deverá optar em solicitar seu desligamento da Cefic, pelo interesse na referida execução, ou optar pelo arquivamento e cancelamento do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional aprovado.

§ 3º

– As vedações de que trata este artigo aplicam-se exclusivamente aos membros da Cefic, não se estendendo às entidades que os indicaram. Seção III Do Acesso ao Financiamento para Projetos, Programas e Manifestações Culturais Tradicionais

Art. 58, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024