Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O proponente ou membro da equipe do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau comprovado com algum membro da Cefic fica impedido de participar da análise e da votação, devendo o fato ser registrado em ata de reunião.