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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 56

– O proponente ou membro da equipe do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional que tenha vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau comprovado com algum membro da Cefic fica impedido de participar da análise e da votação, devendo o fato ser registrado em ata de reunião.

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024