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Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 55

– A ausência de membro da Cefic em três reuniões consecutivas, sem causa justificada perante à Secretaria Executiva, caracteriza a renúncia tácita da função de parecerista.

Parágrafo único

– O membro representante da Administração Pública perde a qualidade de membro da Cefic no caso de vacância de seu cargo público ou licenciamento superior a 30 dias.

Art. 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024