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Artigo 52, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 52

– Compete ao Presidente da Cefic:

I

convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II

decidir sobre questões de ordem relativas aos trabalhos desenvolvidos pela Cefic;

III

representar a Cefic ativa e passivamente;

IV

aprovar os pedidos de readequação dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais em execução;

V

aprovar pedido de prorrogação de autorização de captação;

VI

analisar os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais diligenciados na reunião anterior do Colegiado e decidir quanto à aprovação ou desclassificação por meio de publicação de ato extraordinário, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único

– Em caso de falta ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por outro membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 52, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024