Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Compete ao Colegiado da Cefic:
I
deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais indicados pelas câmaras setoriais;
II
informar à Secult as decisões da Cefic, especialmente quanto aos projetos analisados;
III
manifestar-se sobre os recursos interpostos, submetendo à decisão do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;
IV
deliberar sobre a proposta de dação em pagamento submetida pelas câmaras setoriais, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023.
§ 1º
– As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, dez de seus membros.
§ 2º
– Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º
– A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e registradas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser disponibilizada pela Secretaria Executiva, sendo assinada pelos presentes.