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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 51

– Compete ao Colegiado da Cefic:

I

deliberar, de forma independente e autônoma, sobre a aprovação dos projetos culturais indicados pelas câmaras setoriais;

II

informar à Secult as decisões da Cefic, especialmente quanto aos projetos analisados;

III

manifestar-se sobre os recursos interpostos, submetendo à decisão do Secretário de Estado de Cultura e Turismo;

IV

deliberar sobre a proposta de dação em pagamento submetida pelas câmaras setoriais, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023.

§ 1º

– As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, dez de seus membros.

§ 2º

– Nas deliberações do colegiado, o Presidente terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

– A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e registradas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser disponibilizada pela Secretaria Executiva, sendo assinada pelos presentes.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024