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Artigo 50, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 50

– Compete às câmaras setoriais da Cefic:

I

discutir e aprovar os pareceres emitidos, indicando ao colegiado os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais a serem aprovados em sua respectiva área, bem como o valor a ser concedido a cada um;

II

discutir e indicar à diligência os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais apresentados ao IFC, com o objetivo de verificar os requisitos técnicos exigidos para o enquadramento da proposta;

III

manifestar-se previamente sobre os recursos interpostos, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso III do art. 49;

IV

manifestar-se sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, mediante apreciação dos pareceres emitidos nos termos do inciso VI do art. 49;

V

na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

§ 1º

– As deliberações das câmaras setoriais serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, três de seus membros efetivos.

§ 2º

– Nas deliberações de cada câmara setorial, o coordenador terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 3º

– Compete ao coordenador lavrar ata da reunião setorial e encaminhar os pareceres consolidados à Secult.

§ 4º

– A ata de reunião e as deliberações deverão ser aprovadas ao término das reuniões e encaminhadas à Secretaria Executiva no endereço eletrônico indicado.

Art. 50, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024