Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, sendo:
I
dezoito representantes do poder público, nos seguintes termos:
a
o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou servidor por ele indicado;
b
três indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;
c
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
d
um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
e
um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;
f
um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
g
um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;
h
um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
i
um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;
j
um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;
k
um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;
l
um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;
m
um indicado pela Associação Mineira de Municípios;
n
um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;
o
um indicado pelo Fórum de Gestão Cultural das Instituições Públicas de Ensino Superior;
p
um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
dezoito representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:
a
artesanato;
b
audiovisual e novas mídias;
c
circo;
d
cultura alimentar e gastronomia;
e
culturas afro-brasileiras;
f
culturas indígenas;
g
culturas populares e tradicionais;
h
danças;
i
design e artes visuais;
j
entidades sociais culturais;
k
literatura, livro, leitura e biblioteca;
l
moda;
m
museus, espaços de memória e acervos;
n
música;
o
patrimônio cultural;
p
produção cultural e técnica;
q
teatro;
r
Política Estadual de Cultura Viva.
§ 1º
– Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.
§ 2º
– O representante a que se refere a alínea "r" do inciso II do caput será indicado pelo comitê gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
§ 3º
– O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 180 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.
§ 4º
– O mandato do conselheiro do Consec será de 2 anos, sendo permitida uma recondução para cada representação da sociedade civil.
§ 5º
– Os mandatos dos representantes do poder público vinculam-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.
§ 6º
– É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar em mandato imediatamente subsequente outro segmento da sociedade civil.
§ 7º
– O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.
§ 8º
– Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec, conforme modelo disponibilizado em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
§ 9º
– Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva, conforme modelo definido em ato próprio da Secult.
§ 10
– Para fins do disposto no § 8º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.
§ 11
– Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.
§ 12
– O conselheiro do Consec submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.
§ 13
– O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.