JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– O Consec é composto por trinta e seis membros, que representam, de forma paritária, o poder público e a sociedade civil organizada, sendo:

I

dezoito representantes do poder público, nos seguintes termos:

a

o Secretário de Estado de Cultura e Turismo ou servidor por ele indicado;

b

três indicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo;

c

um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d

um indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

e

um indicado pela Secretaria de Estado de Educação;

f

um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

g

um indicado pela Secretaria de Estado de Governo;

h

um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

i

um indicado pela Fundação Clóvis Salgado;

j

um indicado pela Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico;

k

um indicado pela Empresa Mineira de Comunicação;

l

um indicado pela Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo;

m

um indicado pela Associação Mineira de Municípios;

n

um indicado pela Universidade do Estado de Minas Gerais;

o

um indicado pelo Fórum de Gestão Cultural das Instituições Públicas de Ensino Superior;

p

um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

dezoito representantes da sociedade civil organizada, designados mediante eleição, entre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais, nos seguintes segmentos:

a

artesanato;

b

audiovisual e novas mídias;

c

circo;

d

cultura alimentar e gastronomia;

e

culturas afro-brasileiras;

f

culturas indígenas;

g

culturas populares e tradicionais;

h

danças;

i

design e artes visuais;

j

entidades sociais culturais;

k

literatura, livro, leitura e biblioteca;

l

moda;

m

museus, espaços de memória e acervos;

n

música;

o

patrimônio cultural;

p

produção cultural e técnica;

q

teatro;

r

Política Estadual de Cultura Viva.

§ 1º

– Os representantes da sociedade civil serão eleitos, mediante edital, dentre pessoas que desenvolvem atividades artísticas e culturais no Estado, observado o critério da representação dos diferentes segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma.

§ 2º

– O representante a que se refere a alínea "r" do inciso II do caput será indicado pelo comitê gestor da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 3º

– O edital de que trata o § 1º será elaborado por comissão eleitoral criada para esse fim e nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo, respeitado o prazo mínimo de 180 dias antes da data de vencimento dos mandatos dos atuais conselheiros.

§ 4º

– O mandato do conselheiro do Consec será de 2 anos, sendo permitida uma recondução para cada representação da sociedade civil.

§ 5º

– Os mandatos dos representantes do poder público vinculam-se ao órgão ou à entidade que o houver indicado.

§ 6º

– É vedado ao conselheiro do Consec, titular e suplente, representar em mandato imediatamente subsequente outro segmento da sociedade civil.

§ 7º

– O conselheiro suplente, no exercício de mandato original ou por recondução, poderá, para o mandato imediatamente subsequente, representar o mesmo segmento da sociedade civil como titular, sendo, nesta hipótese, vedada a recondução como titular.

§ 8º

– Os representantes dos órgãos e das entidades da Administração Pública serão indicados por seus titulares, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do Consec, conforme modelo disponibilizado em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

§ 9º

– Os representantes da sociedade civil deverão apresentar relatório geral de atuação, anualmente, à Secretaria Executiva, conforme modelo definido em ato próprio da Secult.

§ 10

– Para fins do disposto no § 8º, salvo situação de emergência, o conselheiro deverá apresentar justificativa prévia de ausência junto ao órgão ou à entidade da Administração Pública.

§ 11

– Não poderá ser representante da sociedade civil organizada no Consec, como titular ou suplente, o servidor público efetivo ou o detentor de cargo em comissão ou de função de confiança em qualquer dos entes da Federação.

§ 12

– O conselheiro do Consec submete-se às normas previstas no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, e no Decreto nº 48.417, de 16 de maio de 2022.

§ 13

– O Consec poderá convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.

Art. 5º, II, h do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024