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Artigo 49, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 49

– Compete aos pareceristas da Cefic:

I

realizar a avaliação minuciosa do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional em todas as fases nas quais for submetido;

II

emitir parecer devidamente fundamentado, robusto e condizente com a proposta, observados integralmente todos os critérios estabelecidos em cada processo público de seleção e na legislação aplicável, indicando e submetendo à apreciação da câmara setorial respectiva os projetos culturais e manifestações culturais tradicionais a serem aprovados, bem como o valor do apoio financeiro a ser concedido;

III

emitir parecer acerca de recursos interpostos e submeter à apreciação da câmara setorial respectiva;

IV

emitir parecer, conforme distribuição realizada pela Secult, sobre os pedidos de readequação dos projetos culturais e das manifestações culturais tradicionais em execução e submeter à aprovação do Presidente da Cefic;

V

emitir parecer para subsidiar a análise de prestação de contas que apresente restrições apontadas, mediante distribuição da Secult;

VI

emitir parecer sobre a proposta de dação em pagamento apresentada por empreendedor, na hipótese do art. 62 da Lei nº 24.462, de 2023, e submeter à câmara setorial respectiva;

VII

na análise do projeto do Incentivo Fiscal à Cultura, solicitar diligência.

§ 1º

– O parecerista poderá vetar, total ou parcialmente, mediante parecer fundamentado, itens de despesa que considere inadequados no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apresentados, bem como no respectivo pedido de readequação.

§ 2º

– Cada parecerista é responsável integralmente pelo parecer emitido e assinado, o qual deverá ser devidamente fundamentado e lastreado na análise efetiva do caso concreto.

Art. 49, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024