Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Cada câmara setorial será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:
I
dois membros efetivos representantes da sociedade civil;
II
dois membros efetivos representantes da Administração Pública;
III
dois membros suplentes, sendo um representante da sociedade civil e um representante da Administração Pública.
Parágrafo único
– A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um membro representante da Administração Pública, indicado pelo Presidente da Cefic.