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Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 47

– Cada câmara setorial será composta por quatro membros efetivos e dois suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área, sendo:

I

dois membros efetivos representantes da sociedade civil;

II

dois membros efetivos representantes da Administração Pública;

III

dois membros suplentes, sendo um representante da sociedade civil e um representante da Administração Pública.

Parágrafo único

– A coordenação de cada câmara setorial será exercida por um membro representante da Administração Pública, indicado pelo Presidente da Cefic.

Art. 47, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024