Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
– A Cefic será organizada em câmaras setoriais, a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, e em colegiado.
§ 1º
– Sempre que possível, deverá haver nas câmaras setoriais pelo menos um membro domiciliado no interior do Estado.
§ 2º
– A atuação dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de 1 ano, prorrogável uma única vez.