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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 46

– A Cefic será organizada em câmaras setoriais, a partir dos segmentos culturais previstos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, e em colegiado.

§ 1º

– Sempre que possível, deverá haver nas câmaras setoriais pelo menos um membro domiciliado no interior do Estado.

§ 2º

– A atuação dos membros das câmaras setoriais e do colegiado será de 1 ano, prorrogável uma única vez.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024