Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Parágrafo único
– O Presidente da Cefic acumulará a função de membro e de coordenador de uma das câmaras setoriais.