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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 45

– A Cefic será presidida por um membro representante do setor público, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Parágrafo único

– O Presidente da Cefic acumulará a função de membro e de coordenador de uma das câmaras setoriais.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024