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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 43

– Os pareceristas técnicos da sociedade civil serão selecionados por meio de processo de seleção pública, nos termos de edital publicado no DOMG-e, e exercerão função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.

§ 1º

– Para compor a Cefic poderão se inscrever:

I

entidades, sindicatos, instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, por meio de indicação de representantes, em no máximo listas tríplices, com atuação cultural comprovada, conforme regras previstas em edital;

II

pessoas físicas não vinculadas a instituições, desde que tenham atuação cultural comprovada, nos termos exigidos no respectivo edital.

§ 2º

– Na hipótese de não haver inscrições em número suficiente para a composição da CEFIC caberá à Secult a indicação dos respectivos membros.

Art. 43, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024