Artigo 42, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Secult realizará pagamento, observado o limite previsto no § 1º do art. 20 da Lei nº 24.462, de 2023, da retribuição pecuniária dos membros da sociedade civil integrantes da Cefic, em conformidade com as seguintes faixas:
I
faixa 1: corresponde ao valor de 75 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre um e dez pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
II
faixa 2: corresponde ao valor de 150 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre onze e vinte pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
III
faixa 3: corresponde ao valor de 225 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre vinte e um e trinta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
IV
faixa 4: corresponde ao valor de 300 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, entre trinta e um e quarenta pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;
V
faixa 5: corresponde ao valor de 375 Ufemgs mensais, devido ao parecerista que emita, individualmente, quarenta e um ou mais pareceres em projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.
§ 1º
– A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento, Capacitação e Municipalização da Cultura ao final de cada mês de atuação do membro da Cefic.
§ 2º
– Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, terão direito a retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo de análise.