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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 40

– A Cefic estabelecerá o montante de recursos a ser concedido a cada projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 24.462, de 2023.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024