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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 39

– Compete à Cefic a análise dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados à Secult, com observância das regras dispostas na Lei nº 24.462, de 2023, bem como neste decreto e no instrumento público de seleção respectivo.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024