Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Compete à Cefic a análise dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados à Secult, com observância das regras dispostas na Lei nº 24.462, de 2023, bem como neste decreto e no instrumento público de seleção respectivo.