Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
– A Secult disponibilizará, em seu endereço eletrônico, o Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.
Parágrafo único
– É obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais, da Secult e de suas logomarcas em toda divulgação, peça promocional ou produto resultante de projeto cultural ou manifestação cultural tradicional apoiados pelo Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, observadas as regras contidas no Manual de Publicidade, Regras, Normas e Procedimentos da Secretaria de Estado de Comunicação Social. Seção II Da Comissão Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Cefic