Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Considera-se coletivo, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 24.462, de 2023, o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os 3 últimos anos.
§ 1º
– É obrigatória aos membros dos coletivos a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, contendo:
I
nome do participante;
II
objetivo do instrumento;
III
prazo de validade do instrumento;
IV
condições de atuação e execução das atividades relativas ao instrumento;
V
como se dará a distribuição de recursos relativa ao instrumento entre os integrantes;
VI
direitos e responsabilidades acordados entre as partes;
VII
relação dos participantes, com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e as respectivas assinaturas.
§ 2º
– Cada coletivo será representado por pessoa física, com idade mínima de 18 anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no CPF.