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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 36

– Considera-se coletivo, conforme disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 24.462, de 2023, o agrupamento de, no mínimo, três pessoas que não possua personalidade jurídica própria e que tenha desenvolvido trabalhos artísticos ou culturais ou participado de manifestações culturais tradicionais durante os 3 últimos anos.

§ 1º

– É obrigatória aos membros dos coletivos a assinatura de instrumento particular de participação mútua em empreendimento artístico ou cultural, contendo:

I

nome do participante;

II

objetivo do instrumento;

III

prazo de validade do instrumento;

IV

condições de atuação e execução das atividades relativas ao instrumento;

V

como se dará a distribuição de recursos relativa ao instrumento entre os integrantes;

VI

direitos e responsabilidades acordados entre as partes;

VII

relação dos participantes, com número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e as respectivas assinaturas.

§ 2º

– Cada coletivo será representado por pessoa física, com idade mínima de 18 anos, em nome de quem serão repassados os recursos destinados ao respectivo coletivo, os quais serão associados a seu número de registro no CPF.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024