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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 35

– É vedada a aprovação de mais de três projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerados todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.

§ 1º

– O responsável pelo projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.

§ 2º

– Não se aplicam estes limites quando o recurso for resultado de legislação federal de apoio emergencial.

§ 3º

– A execução simultânea será considerada:

I

no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de contas;

II

no caso do IFC, no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.

§ 4º

– Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no § 1º.

§ 5º

– No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de um mesmo núcleo os diretores da entidade.

§ 6º

– No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.

Art. 35, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024