Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
– É vedada a aprovação de mais de três projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerados todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.
§ 1º
– O responsável pelo projeto cultural ou manifestação cultural tradicional, pessoa física ou jurídica, poderá executar, simultaneamente, até três projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os editais do FEC e IFC.
§ 2º
– Não se aplicam estes limites quando o recurso for resultado de legislação federal de apoio emergencial.
§ 3º
– A execução simultânea será considerada:
I
no caso do FEC, no período decorrido da aprovação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de contas;
II
no caso do IFC, no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.
§ 4º
– Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos ao limite previsto no caput e no § 1º.
§ 5º
– No caso de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, considera-se membros de um mesmo núcleo os diretores da entidade.
§ 6º
– No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, consideram-se membros de um mesmo núcleo o quadro societário e seus funcionários.