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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 31

– Todos os cadastros de indivíduos e instituições serão atualizados regularmente, nos termos de ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024