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Artigo 29, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024

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Art. 29

– O SIIC baseia-se nos seguintes mapas de monitoramento de informações e indicadores relativos aos segmentos culturais dispostos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, com detalhamento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo:

I

investimentos públicos em cultura;

II

sistemas municipais de cultura;

III

programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas;

IV

profissionais de economia criativa;

V

indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais e populares;

VI

formalização de negócios de base criativa;

VII

instituições culturais do terceiro setor no Estado;

VIII

equipamentos públicos de cultura;

IX

produções de audiovisual, de música e outros segmentos artísticos profissionais;

X

mostras, festivais e grandes ações artísticas e culturais no Estado;

XI

incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos vulneráveis no Estado.

Art. 29, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.819 /2024