Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.819 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O SIIC baseia-se nos seguintes mapas de monitoramento de informações e indicadores relativos aos segmentos culturais dispostos no art. 7º da Lei nº 24.462, de 2023, com detalhamento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura e Turismo:
I
investimentos públicos em cultura;
II
sistemas municipais de cultura;
III
programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas;
IV
profissionais de economia criativa;
V
indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais e populares;
VI
formalização de negócios de base criativa;
VII
instituições culturais do terceiro setor no Estado;
VIII
equipamentos públicos de cultura;
IX
produções de audiovisual, de música e outros segmentos artísticos profissionais;
X
mostras, festivais e grandes ações artísticas e culturais no Estado;
XI
incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos vulneráveis no Estado.